TSTAg-ARR 10667-51.2017.5.03.0063
Matéria analisada no agravo de instrumento: prescrição total
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Matéria analisada no agravo de instrumento
- Prescrição total
- Interstícios remuneratórios
- Auxílio-alimentação
- Correção monetária
- Transcrição integral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco réu. 2. A discussão cinge-se à prescrição do direito de ação relativo aos interstícios. 3. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DO BANCO RÉU AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. A discussão cinge-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST" (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela autora antes da adesão do réu ao PAT e antes da celebração de instrumentos coletivos acerca da verba. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A transcrição integral do acórdão regional não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. Evidenciada a potencial contrariedade à Súmula n. 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. 1. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que declarou a prescrição apenas parcial do direito de ação relativo aos interstícios. 2. Cinge-se à discussão sobre a prescrição aplicável aos interstícios do Banco do Brasil. 3. A iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios – redução do percentual entre níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3% –, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular n. 97/0493, atrai a prescrição total, na forma da Súmula n. 294, porquanto, além de não cuidarem de parcela prevista em lei, os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto aos temas auxílio-alimentação e correção monetária e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo quanto ao tema prescrição dos interstícios remuneratórios e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios das promoções previstas em regulamento empresarial. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Documental