TSTARR 10173-31.2014.5.03.0084
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Invalidade dos cartões de ponto
- Jornada fixada com base na prova oral
- Terceirização
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA FIXADA COM BASE NA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, a partir da dinâmica de trabalho revelada pela prova oral, que a parte ré possuía meios suficientes para controlar o horário de início e término da jornada. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, no sentido de que inexistia possibilidade de fiscalização no período anterior a 2012, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. No tocante aos controles de jornada , o Tribunal Regional igualmente procedeu à análise do conjunto probatório e concluiu que os horários neles registrados não refletiam a jornada efetivamente cumprida. A Corte de origem consignou que a presunção de veracidade dos cartões de ponto é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. Após valorar os depoimentos produzidos, atribuiu maior credibilidade à testemunha indicada pelo autor, por ter trabalhado com ele na mesma equipe e localidade durante praticamente todo o período contratual e por haver apresentado relato mais detalhado acerca da dinâmica de controle exercida pela empresa. Concluiu, por conseguinte, que os registros de ponto foram infirmados pela prova oral e afastou expressamente a alegação de prova dividida, mantendo a jornada arbitrada na sentença. 4. Assim, para se concluir, como pretende a recorrente, que os cartões refletiam fielmente a jornada cumprida, que todas as horas extraordinárias foram registradas e quitadas e que não havia diferenças em favor do autor, seria indispensável nova apreciação dos controles de ponto, dos depoimentos testemunhais e das demais provas constantes dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, o Tribunal Regional não emitiu tese específica acerca da validade do acordo de compensação ou do sistema de banco de horas. O acórdão recorrido limitou-se a examinar a possibilidade de controle da jornada, a validade dos registros de ponto e a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Ausente pronunciamento da Corte de origem acerca da validade do regime compensatório, a matéria carece do indispensável prequestionamento, incidindo, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Ademais, nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização, bem como ao indeferir a isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária da segunda ré, proferiu decisão em consonância com as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. VEÍCULO UTILIZADO PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DISVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da verba paga a título de locação de veículo do empregado e de reembolso de valores gastos com combustível, para fins de sua integração, ou não, à remuneração. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " ficou incontroverso que o autor trabalhava em veículo próprio e que este era indispensável para o exercício de sua atividade. Nesse contexto, as parcelas correspondentes ao aluguel do veículo não representavam pagamento pelos serviços prestados, tal como estipula o art. 457 da CLT, mas, sim, um meio de possibilitar a prestação desses serviços ". Registrou que " o autor pretende ver reconhecida a feição salarial desses valores, mas admite que eles eram destinados pelo empregador ao contrato do aluguel do veículo. Não há outro elemento apto a desconstituir o contrato de aluguel. Demonstrado que a verba estava desvinculada do salário, essa circunstância não traduz qualquer irregularidade ". 3. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os valores pagos a título de locação de veículo próprio, quando destinados ao ressarcimento de despesas necessárias à execução do trabalho, possuem natureza indenizatória, não se incorporando ao salário. 4. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que, ausente prova de fraude ou de pagamento dissimulado sob a rubrica de aluguel de veículo, não há falar em natureza salarial da parcela. Ademais, a pretensão recursal de ver reconhecida a natureza salarial da verba, sob o argumento de simulação contratual, parte de premissa fática diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional, que expressamente afastou tal hipótese. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma a reautuação do feito a fim de que passe a constar EDUARDO ANTONIO SOARES DOS SANTOS como Agravante, Agravado e Recorrente e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. como Agravante, Agravado e Recorrido; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Trabalho Externo; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização