STJAREsp 2.896.558
Recuperação judicial e falência: decisão que defere a realização de prova pericial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e falência
- Decisão que defere a realização de prova pericial
- Não cabimento de agravo de instrumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e defende o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015, IV, do CPC, considerando tratar-se de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado em ação de recuperação judicial/falência.
3. Alega ainda afastamento da Súmula nº 7/STJ e violação aos arts. 9º, 10 e 1.021, §3º, do CPC, além de apontar error in procedendo por suposta violação ao art. 357 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a alegação de violação aos dispositivos do Código de Processo Civil e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que se aplica ao caso em exame.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em análise.
9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, especialmente no que se refere à irrecorribilidade por agravo de instrumento de decisões que apenas deferem a produção de prova pericial, salvo demonstração de urgência idônea.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.