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Jurisprudências

TSTROT 1006562-89.2024.5.02.0000

Penhora sobre aposentadoria: distinguishing

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta SbDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex. 2. O ato inquinado de coator, que determinou a penhora de 20% da aposentadoria da impetrante, foi praticado já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; e a penhora foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. 3. Consoante se depreende dos autos, porém, a impetrante recebe aposentadoria no valor bruto de R$2.548,74; sobre os proventos, recaem descontos alusivos a empréstimos consignados que totalizam a quantia de R$759,05, do que resulta o valor líquido da aposentadoria de R$1.789,69. Considerando unicamente esse cenário, o desconto da quantia penhorada pela Autoridade Coatora, de R$509,74 reduziria o valor líquido da aposentadoria para R$1.279,95 mensais, isto é, valor inferior ao salário mínimo então vigente, de R$1.412,00. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Assim, o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, o que caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante e autoriza a concessão da ordem de segurança pleiteada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a ordem de segurança pleiteada e cassar o ato coator, determinando o imediato levantamento da penhora perpetrada sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. Oficie-se à d. Presidência do TRT da 2.ª Região e ao Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, com urgência, dando-lhes ciência do teor da presente decisão. Brasília, 24 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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