STJAREsp 3.027.354
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na ausência de prequestionamento do art. 346, III, do CC com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, no qual se determinou a retificação do crédito, com aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
3. A Corte de origem manteve a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial e afastou a incidência de encargos contratuais posteriores, inclusive em operação de vendor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o limite de atualização monetária do crédito e a incidência de sub-rogação legal em favor da recorrente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 deve limitar a atualização e os encargos à data do pedido de recuperação judicial, mesmo em operação de vendor; e (ii) saber se houve sub-rogação legal nos termos do art. 346, III, do CC em razão de pagamentos realizados à instituição financeira no âmbito do vendor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do CC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da habilitação integral do crédito.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 346, III, do CC, relativamente ao debate sobre a sub-rogação legal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para redefinir o valor habilitável e a natureza das parcelas vencidas após o pedido de recuperação judicial, relativamente ao limite de atualização do crédito.
9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, o afastamento da limitação legal em razão das peculiaridades da operação de vendor exige interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à estrutura do financiamento.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à limitação da atualização monetária e dos encargos à data do pedido de recuperação judicial, relativamente à aplicação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia a tese de sub-rogação legal relativa ao art. 346, III, do CC, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento do art. 346, III, do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o valor habilitável e a natureza das parcelas no incidente de impugnação de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame das peculiaridades da operação de vendor demanda interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II; CC, art. 346, III; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia a tese de sub-rogação legal relativa ao art. 346, III, do CC, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento do art. 346, III, do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redefinir o valor habilitável e a natureza das parcelas no incidente de impugnação de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame das peculiaridades da operação de vendor demanda interpretação de cláusulas contratuais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.