STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.116.265
Decadência do art. 26, II, do CDC não apreciada pelo tribunal de origem
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECADÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O acórdão recorrido não enfrentou o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor nem a tese de decadência articulada, inexistindo prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O ingresso no mérito pelo Tribunal de origem, com redução da condenação, não configura prequestionamento implícito da tese não examinada; é indispensável a oposição de embargos de declaração e, persistindo a omissão, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de intransponível óbice ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.