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Jurisprudências

TSTRR 1001560-28.2023.5.02.0048

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Divisor
  • Condenação às horas excedentes do limite semanal de 44 horas
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Julgamento ultra petita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CONDENAÇÃO ÀS HORAS EXCEDENTES DO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte Agravante não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que os trechos transcritos são insuficientes para a comprovação do prequestionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa. Assim, uma vez constatado que a decisão Agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou, baseado em provas documentais e depoimentos, que não ficou demonstrado o exercício da atividade com amplos poderes de gestão e jornada externa incompatível com a fiscalização da jornada, capazes de enquadrar o reclamante nos termos do art. 62, I e II, da CLT. A decisão Recorrida está lastreada no reexame de fatos e provas, e não em tese de direito, razão pela qual não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais indicados ou em divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TEMA 242 DA TABELA DE IRR. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada por esta Corte no julgamento do tema 242 da Tabela de IRR, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TEMA 242 DA TABELA DE IRR. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (“Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”) e do art. 86, parágrafo único do CPC (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”), firmou entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido e não ao valor que lhe foi atribuído. Tal entendimento foi confirmado por esta Corte no julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese obrigatória fixada foi de que “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” No caso, a demanda foi julgada parcialmente procedente, havendo pedidos da inicial julgados integralmente improcedentes, o que caracteriza sucumbência recíproca, impondo-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, apenas em relação às pretensões em que houve sucumbência total, em cumprimento às regras do artigo 791-A, § 3.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema ¿honorários sucumbenciais ¿ sucumbência recíproca ¿ existência de pedidos julgados totalmente improcedentes ¿ Tema 242 da Tabela de IRR¿; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 791-A, § 3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que, em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, no importe de 8% do valor atualizado apenas em relação às pretensões em que houve sucumbência total do trabalhador, determinando-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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