STJAgInt no AREsp 2.677.390
Execução fiscal: redirecionamento por sucessão empresarial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução fiscal
- Redirecionamento por sucessão empresarial
- Matéria não examinada pela corte de origem
- Prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente
- Inviabilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão relativa aos requisitos da sucessão empresarial, fundada nos arts. 132 e 133 do CTN e no art. 1.146 do CC, não recebeu pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem, que expressamente se absteve de examiná-la para não incorrer em indevida supressão de instância. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prequestionamento na via especial, e o prequestionamento implícito pressupõe a emissão de juízo sobre a tese pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige, entre outros requisitos cumulativos, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, providência não adotada pela parte recorrente.
3. O Tribunal de origem fixou que a constituição do crédito ocorreu em 12/11/2017, que a execução fiscal foi ajuizada em 12/11/2018 e que a citação da empresa redirecionada se deu em 29/08/2022, menos de cinco anos após o ajuizamento. A pretensão de atribuir à exequente a desídia no cumprimento da citação e de negar eficácia interruptiva ao despacho citatório em relação à agravante demandaria a revisão dessas premissas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciados sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial que diz respeito à mesma tese jurídica. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.