TSTAg-RR 0000350-05.2024.5.11.0005
Aeroviário: jornada especial de 6 horas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aeroviário
- Jornada especial de 6 horas
- Limitação temporal da condenação
- Revogação da portaria dac nº 265/1962 pela resolução ANAC nº 614/2021
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA DAC Nº 265/1962 PELA RESOLUÇÃO ANAC Nº 614/2021. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Discute-se a limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada especial dos aeroviários prevista no art. 20 do Decreto nº 1.232/1962, em razão da revogação da Portaria DAC nº 265/1962 pela Resolução ANAC nº 614/2021. 3. As indicações de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 51, I, do TST não constam das razões do recurso de revista, logo não merecem exame. 4. Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Assim, a alegação de afronta ao art. 468 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 5. Não obstante as alegações recursais, a disciplina integral da profissão dos aeroviários pelo Decreto nº 1.232/1962 não afasta sua natureza de ato normativo infralegal, nem o equipara a lei federal. O referido ato normativo permanece com natureza de decreto do Poder Executivo, editado no exercício da competência regulamentar, nos termos do art. 18, III, do Ato Adicional à Constituição de 1946 (EC nº 4/1961), razão pela qual a alegação de ofensa a dispositivo nele contido não se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 896, "c", da CLT. Precedente. 6. Divergência jurisprudencial não configurada, seja porque os arestos colacionados são inservíveis, seja porque inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios