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Jurisprudências

TSTEmb 1001850-95.2024.5.02.0472

Preliminar arguida em contraminuta: pelo reclamante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. PELO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 224/24 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu importantes alterações na Instrução Normativa n.º 39/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1.º-A, a interposição de agravo interno, para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/02/2025, as quais denegam seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5.°, 1.030, § 2.°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Na hipótese, o agravo de instrumento é incabível, pois o acórdão regional encontra-se em consonância com o Tema Repetitivo n.º 127 do TST, fixado no julgamento do RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017 e a decisão de admissibilidade foi publicada no dia 14/11/2025. Prejudicada a análise de transcendência. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 à parte integrante do polo passivo em ação coletiva e detém transcendência jurídica. Na hipótese, o Sindicato, autor da demanda coletiva, obteve êxito quanto ao pedido formulado na ação coletiva no que se refere ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8.º, da CLT. Com efeito, a defesa de interesses coletivos é regida pela Lei n.º 7.347/1985, com aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Às entidades sindicais, por sua vez, foi atribuída a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive judicialmente, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição da República. Assim, considerando a sua natureza associativa e a legitimidade para a atuação na defesa da categoria, são aplicadas aos sindicatos, quando autores de demandas coletivas, as disposições concernentes às despesas processuais estabelecidas no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. O Regional entendeu que, ante a aplicação do princípio da simetria, não seria possível a condenação da empresa ré quanto aos honorários advocatícios, aplicando-se igualmente a dispensa do pagamento das despesas processuais em ação civil coletiva. Nesse contexto, embora a literalidade do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 aponte que a benesse referente à isenção de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência se direcione apenas ao autor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que referida prerrogativa se estende também ao réu, em ação civil pública, em observância ao princípio da simetria, na medida em que não sendo possível a condenação da parte autora em honorários de sucumbência - seja ela pessoa jurídica de direito público, seja entidade sindical -, fica igualmente vedada a possibilidade de ser beneficiada quando se sagrar vencedora na demanda. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- acolher a preliminar arguida em contraminuta pelo Reclamante em relação ao tema ¿multa do art. 477 da CLT¿, julgar prejudicada a análise de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II- reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿honorários advocatícios. ação coletiva¿ e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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