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Jurisprudências

STJHC 849.412

Importunação sexual: substituição da pena privativa de liberdade por multa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Importunação sexual
  • Substituição da pena privativa de liberdade por multa
  • Pena de prestação de serviço à comunidade fundamentada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, resultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos por multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal substituição.

3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários, considerando que a substituição por multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do STJ e do STF.

6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena é considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços comunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à reprovação da conduta.

7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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