Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0011163-04.2017.5.03.0056

Diferenças salariais: políticas de grades

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à alteração contratual levada a efeito pelo banco réu que, por decisão unilateral, teria deixado de observar a Política de Grades, extrai-se do acórdão recorrido que: a) o autor foi admitido pelo o Banco ABN Amro Real S.A. em 1º/12/1973; b) esta instituição financeira teve suas ações incorporadas pelo Banco Santander em 2009; c) a política salarial instituída pelo recorrente trouxe prejuízo ao trabalhador, ao impossibilitar a progressão salarial instituída pelo banco sucedido. 2. Diante do quadro fático delineado pela instância soberana na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, certo é que o acórdão recorrido não violou dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariou jurisprudência desta Corte, mas decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. 3. É de se notar, ainda, que, em relação à política de grades instituída pelo Banco Santander, não se verifica aderência estrita ao entendimento desta Corte firmado no julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, pela SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no sentido de que “eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício”. A distinção reside no fato de que, na hipótese, a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, não obstante seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do autor, relativo à obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas somente no interregno de 25/3/15 a 10/11/2017, devendo ser utilizada a TR no período anterior a 24/3/2015 e posterior a 11/11/2017 (nos termos do artigo 879, § 7º, da CLT). 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXAME PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: "Se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, responsável pelo Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister, e encaminhou os autos ao TST para proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo por medida de celeridade e economia processual. 3. Nesse contexto, caberia ao autor, em tal contexto, a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade, que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista do réu, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; III ¿ não conhecer do recurso de revista adesivo do autor. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.