STJAgRg no CC 215.985
Execução penal: competência para fiscalização da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
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- Execução penal
- Competência para fiscalização da pena
- Juízo da condenação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NO LOCAL ONDE FOI CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA para a fiscalização da execução penal de condenado preso em Santa Catarina, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação.
2. O agravante sustenta que a competência para a execução penal deveria ser do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC, local onde está preso, alegando laços familiares em Santa Catarina e invocando os princípios da ressocialização da pena, da dignidade da pessoa humana e o direito de cumprir a pena próximo à família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a fiscalização da execução penal de condenado preso em comarca diversa daquela em que foi proferida a condenação deve ser deslocada para o Juízo da comarca onde o apenado se encontra custodiado, considerando os princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para a execução da pena, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal, é do Juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que foi proferida a condenação, ou, na ausência de definição, do Juízo que proferiu a sentença.
5. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena.
6. A superlotação das unidades prisionais na comarca de Criciúma/SC torna inviável a permanência do apenado na referida localidade.
7. O cumprimento da pena deve ocorrer no estado de origem da condenação, não sendo possível transferir indevidamente o ônus do cumprimento da reprimenda para outro estado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui causa legal de deslocamento da competência originária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento: 1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. A superlotação das unidades prisionais pode ser considerada para inviabilizar a permanência do apenado em determinada comarca.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 115, III, e 116, § 1º; LEP, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 148.926/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.09.2016; STJ, CC 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.
Tese
1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui causa legal para o deslocamento da competência originária para a execução da pena. 3. A superlotação das unidades prisionais pode ser considerada para inviabilizar a permanência do apenado em determinada comarca.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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