TSTEmb 0010512-79.2024.5.18.0291
Benefício social familiar: contribuição social compulsória paga a sindicato de categoria profissional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Previsão em norma coletiva
- TST, inclusive da C
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA A SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 112 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de considerar inválida cláusula convencional de custeio de contribuição assistencial em favor do sindicato da categoria profissional, de forma compulsória, independentemente da filiação das empresas ao ente sindical dos trabalhadores, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 8º, V, da Constituição da República, e dar-lhe provimento para indeferir o pedido de recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão; II - diante da total sucumbência do Sindicato-Reclamante, determinar a exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo apenas a condenação do Sindicato-Autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme parâmetros fixados pelo Tribunal de origem. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora