Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.532.824 ED-AgR

Inexistência de flagrante ilegalidade: multa aplicada

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NEGADA. MULTA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Após, acolheu embargos de declaração tão somente para rejeitar a concessão da ordem de ofício, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as matérias constitucionais alegadas foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; (ii) verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante das alegações apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreciação de matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal exige o indispensável prequestionamento no acórdão recorrido, conforme determinam as Súmulas 282 e 356/STF, o que não ocorreu no caso concreto.

Conquanto a parte recorrente alegue ilicitude das provas coligidas aos autos, com enfoque para além da ordem processual, mas também na intimidade e dignidade humana, as respectivas teses constitucionais não foram examinadas, sob nenhum aspecto, no acórdão recorrido, até porque não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. Em realidade, o recorrente inovou com essas teses no agravo regimental interposto na Corte recorrida e assim insistindo nos respectivos embargos de declaração opostos, o que torna inviável sua apreciação no presente campo recursal.

A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, tendo a parte tido acesso a todos os adequados meios processuais.

Constatada a total inadmissibilidade do agravo regimental, aplico multa nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.