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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.515.779

Inventário: sucessão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.829 DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. TOTALIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES.

1. De acordo com o art. 1.829 do Código Civil, apenas os descendentes não concorrem com o cônjuge/companheiro supérstite casado sob o regime da separação legal. No caso dos autos, como os agravantes eram herdeiros colaterais, não há que reformar o entendimento de que a totalidade da herança cabe à agravada, companheira sobrevivente.

2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 878.694/MG, declarou a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo artigo 1790, do CC, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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