TSTAg-AIRR 1001533-93.2022.5.02.0011
Equiparação salarial: preenchimento dos requisitos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Preenchimento dos requisitos
- Inobservância
- Ausência de identidade de funções
- Maior responsabilidade e atribuições dos paradigmas
- Óbices das súmulas 126 e 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MAIOR RESPONSABILIDADE E ATRIBUIÇÕES DOS PARADIGMAS. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA 6, III, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que ficou comprovado que não havia identidade de funções desenvolvidas entre a Reclamante e os empregados indicados como paradigmas. Registrou-se que os paradigmas, ocupando cargo de encarregado geral de lanchonete, possuíam posicionamento hierárquico superior, com desempenho de atribuições suplementares tais como: coordenação de garçons, elaboração de inventários mensais, participação em reuniões e esclarecimentos acerca de divergências em espelhos de ponto. Assim, concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 2. O critério basilar para o direito à equiparação salarial é que a função exercida pelos empregados seja a mesma. Nessa linha de raciocínio, faz-se imperioso destacar a necessidade da efetiva identidade de funções, independentemente da denominação formal outorgada aos cargos, porquanto um dos princípios norteadores do âmbito trabalhista é a realidade fática sobre o trabalho realizado. A mera semelhança de atribuições não é suficiente para enquadrar o Reclamante na hipótese, sendo exigida a identidade nas tarefas no desempenho das atividades pelos empregados. 3. Assim, fixada a premissa fática pela Corte de origem de que não havia identidade entre as funções, uma vez que os paradigmas detinham maior responsabilidade e atribuições do que o Autor, não se cogita de equiparação salarial, pois ausente requisito essencial ao acolhimento da pretensão do Reclamante, nos termos do artigo 461 da CLT e do item III da Sumula 6 do TST. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte não diligenciou em indicar expressamente, nas razões do recurso de revista, qual artigo, parágrafo ou inciso da Lei 14.020/2020 estaria violando, incidindo o óbice consagrado na Súmula 221/TST, que assim dispõe "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator