TSTRRAg 10770-64.2020.5.15.0016
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Dano moral
- Atraso no pagamento de verbas rescisórias
- Dano não comprovado
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão que denegou processamento ao recurso de revista. 2. Da análise do acórdão regional, é possível extrair que a Corte a quo , soberana no exame dos elementos fático-probatórios, concluiu que - entre a primeira e a segunda reclamadas- restou configurada a condição de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor da presente ação. 2. Impende salientar que o Tribunal Regional, apesar da existência de contrato de representação comercial, afastou a propalada natureza comercial da avença, amparada nos demais elementos probatórios- notadamente a prova oral . 3. Dessa forma, nos termos em que devolvida a matéria para a análise desta Corte Superior, emerge a conclusão de que a matéria foi equacionada em consonância com a Súmula n° 331, IV e VI, desta Corte Superior e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO NÃO COMPROVADO. 1. No que tange ao tema " Dano moral ", embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação dasverbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização pordano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração dodano moral. Assim, consignado pela Corte a quo que o autor não comprovou o alegado prejuízo, é inviável a reforma da decisão. 2. Relativamente ao tema " Salário pago por fora ", a parte não demonstra a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional consignou que o autor não comprovou que recebia qualquer valor além daqueles indicados no holerite adunado aos autos. Assim, ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), irreprochável a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI No 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz dodireitointertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração dedireitoincorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova