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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.157.770

Cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INDÉBITO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS PROSPECTIVOS DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia oriunda de cumprimento individual de sentença coletiva formada em mandado de segurança, no qual se reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

2. O Tribunal de origem assegurou à parte o direito de utilizar a declaração oriunda do mandado de segurança para compensar, na via administrativa, o indébito tributário relativo ao quinquênio anterior à impetração, mas afastou a pretensão de restituição desses valores por precatório, com fundamento nas Súmulas n. 269 e 271/STF, mantendo, ainda, a condenação proporcional em honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em definir se o decisório agravado deve ser reformado para: (i) reconhecer negativa de prestação jurisdicional; (ii) afastar a incidência da Súmula n. 126/STJ; (iii) admitir a restituição, por precatório, do indébito tributário relativo ao período anterior à impetração do mandado de segurança; e (iv) afastar os honorários advocatícios fixados no cumprimento individual de sentença coletiva.

III. Razões de decidir

4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional autônomo e suficiente, relativo aos limites do mandado de segurança e à aplicação dos Enunciados n. 269 e 271/STF, sem interposição do recurso extraordinário cabível.

6. A orientação jurisprudencial que admite a declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação de indébito tributário anterior à impetração não autoriza, nesse mesmo processo mandamental, a restituição por precatório das parcelas pretéritas, sob pena de utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança.

7. A pretensão de recebimento por precatório dos valores anteriores à impetração não se confunde com os temas de repercussão geral relativos ao regime constitucional de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, pois a controvérsia dos autos diz respeito aos limites próprios do mandado de segurança quanto a efeitos patrimoniais pretéritos.

8. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que oriunda de mandado de segurança coletivo, quando instaurada atividade cognitiva própria para apuração da titularidade, da extensão subjetiva e dos limites do título, conforme o Verebete n. 345/STJ, por razões de simetria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.917.527/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022; AgInt no REsp n. 1.977.371/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/12/2023.

9. A apreciação da matéria pelo órgão colegiado, em agravo interno, supera eventual alegação de inadequação do julgamento monocrático, permanecendo hígidos os alicerces do decisum agravado.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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