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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 224.566

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Reiteração de outro feito
  • Prisão preventiva
  • Quantidade de drogas
  • Prisão domiciliar humanitária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILDIADE EXCLUSIVA DO GENITOR. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

2. A defesa alegou: (i) nulidade por violação ao domicílio, sustentando que o ingresso no quarto de hotel ocorreu mediante fornecimento de cartão magnético pela gerência, sem abertura voluntária do hóspede; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, baseada apenas na quantidade de droga apreendida (11 kg de cocaína); e (iii) imprescindibilidade do genitor, com pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a ótica da proteção integral da criança, destacando a condição da esposa como única cuidadora, sem emprego e sem rede de apoio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada nulidade das provas obtidas mediante ingresso no quarto de hotel sem autorização do hóspede; (ii) a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, considerando sua condição de responsável por filhos menores, incluindo um com transtorno do espectro autista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese de nulidade por violação ao domicílio não merece enfrentamento, pois trata-se de mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte, no julgamento do RHC 223.788/SC.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 11 quilos de cocaína, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

8. O pedido de prisão domiciliar humanitária foi indeferido, pois não há prova suficiente de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para o deferimento do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de pedido que já tenha sido analisado anteriormente em outro feito nesta Corte.

2. A quantidade de droga apreendida, ao indicar gravidade do fato praticado pelo agente, é fundamento válido para a prisão cautelar.

3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando os fatos apurados são graves e ameaçam a ordem pública.

4. A comprovação da imprescindibilidade exclusiva do genitor aos filhos menores ou com necessidades especiais é requisito legal para o deferimento da prisão domiciliar humanitária.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, 319; CR/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, HC 1.016.626/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 215.990/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. Não se conhece de pedido que já tenha sido analisado anteriormente em outro feito nesta Corte.

2. A quantidade de droga apreendida, ao indicar gravidade do fato praticado pelo agente, é fundamento válido para a prisão cautelar.

3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando os fatos apurados são graves e ameaçam a ordem pública.

4. A comprovação da imprescindibilidade exclusiva do genitor aos filhos menores ou com necessidades especiais é requisito legal para o deferimento da prisão domiciliar humanitária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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