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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10979-78.2017.5.15.0132

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO EM RAZÃO DE QUEDA. EMPREGADA GRÁVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. O STF, quando do julgamento das ADI’s 6.050, 6.069 e 6.082, firmou o entendimento de que, conquanto seja constitucional a regra inserta no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT, "É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Diante desse contexto, não havendo necessariamente a obrigatoriedade de observância dos limites previstos no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT, compete ao julgador, mediante o contorno fático-probatório, e dentro do seu poder discricionário, com lastro nos critérios de proporcionalidade e adequação, fixar uma compensação razoável pelos danos sofridos, observando-se que a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se em consideração tais aspectos, os parâmetros relativos à gravidade e habitualidade da conduta, ao potencial econômico do ofensor, à condição financeira da vítima, à reiteração da conduta, dentre outros, servem como balizadores da fixação da indenização. In casu , a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trabalho sofrido pela reclamante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consta do acórdão regional que " a reclamante sofreu uma queda durante o labor exercido em prol das reclamadas e, na circunstância, encontrava-se grávida de 16 semanas, sendo que o infortúnio acarretou o afastamento de suas atividades habituais até o final de gestação ". Segundo consignou a Corte Regional, "ficou demonstrado nos autos que a 1.ª reclamada não adotou medidas preventivas nem mesmo demonstrou o cumprimento de seu dever de fiscalização da observância das normas de segurança pela empregada, como impõe o art. 157, da CLT ". Assim, tem-se que, levando-se em consideração a conduta da reclamada e sua capacidade econômica, a condição financeira da vítima, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, tem-se que o valor arbitrado à indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . Nesse contexto, não há falar-se em ofensa ao artigo 223-G, § 1.º, I e II, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA DE FRAUDE PELA RECLAMADA. OFENSA AO ARTIGO 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A disposição contida no artigo 5.º, II, da Constituição Federal é passível, em regra, apenas de violação reflexa, conforme dispõe a jurisprudência reiterada desta Corte e do STF. Tal é a situação do caso concreto, pois, para se concluir pela sua afronta, seria necessário verificar prévia vulneração às normas infraconstitucionais que regem a matéria em debate. Mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Penalidades Processuais; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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