TSTRR 11143-48.2019.5.15.0140
Férias: atraso na quitação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Atraso na quitação
- Pagamento em dobro
- Professor
- Horas extras
- Atividade extraclasse
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada má aplicação da Súmula 450 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO . No caso dos autos, o Regional concluiu ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias à reclamante em razão do descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT. No entanto, o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A reclamante não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que este entendimento contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I)conhecer e dar provimentoao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II)conhecerdo recurso de revista do reclamado quanto ao tema "PROFESSOR.HORASEXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE" por violação do artigo 320 da CLT e,no mérito, dar-lhe parcial provimentopara, reformando o acórdão regional, limitar a condenação do município reclamado ao pagamento apenas do adicional dehorasextraordinárias (50%), em relação àshorastrabalhadas além do limite de 2/3 da sua cargahoráriade atividades em sala de aula; III) conhecerdo recurso de revista do reclamado quanto ao tema "FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO", por contrariedade à Súmula 450 do TST e,no mérito, dar-lhe provimentopara rejeitar o pedido formulado na presente ação trabalhista relativo ao pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT; IV) conhecerdo recurso de revista do reclamado quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade à tese firmada no julgamento da ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a parte reclamante ao pagamento dehonoráriosadvocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) dos pedidos julgados improcedentes, e determinar que a referida verba ficará sob condição suspensiva deexigibilidadepor dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao final do referido prazo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Professores; Honorários Advocatícios