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Jurisprudências

STFAP 1.545 rito

Atos antidemocráticos: acampamento ilegal em frente de quartel-general do exército

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE JUPIRA MARQUES FERREIRA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.

2. CONFISSÃO DE 529 CO-AUTORES ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.

3. CONDENAÇÃO da ré JUPIRA MARQUES FERREIRA, em concurso material (CP, art. 69), sendo (1) 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput , do Código Penal (Associação Criminosa); (2) 5 (cinco) meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

4. Pena total fixada em relação à ré JUPIRA MARQUES FERREIRA em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.

5. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar a ré JUPIRA MARQUES FERREIRA à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, pois incursa, em concurso material (CP, art. 69), nos artigos: (1) art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), à pena de 2 (dois) anos de reclusão; e (2) art. 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), à pena de 5 (cinco) meses de detenção. Por fim, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro para indicação de Colônia Penal. Custas pela condenada (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pela ré, o Dr. Eduardo Lopes Todescato. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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