STJAgInt no AREsp 3.199.679
Dívida ativa: ausência de violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dívida ativa
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento referente à cobrança de crédito tributário. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento assim mantido.
II - A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem foi clara ao afirmar a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, a ausência de contraditório e a não superação da presunção de constitucionalidade do ato normativo questionado.
III - O Tribunal de origem examinou a controvérsia submetida à sua apreciação e apresentou fundamentação suficiente para manter a rejeição da exceção de pré-executividade. Consta do acórdão que a exceção de pré-executividade é via excepcional, admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393/STJ, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
IV - Incide, ainda, por analogia, a orientação da Súmula n. 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No caso, o acórdão recorrido adotou fundamentos autônomos e suficientes para manter a rejeição da exceção de pré-executividade, notadamente a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória, a ausência de contraditório, a presunção de constitucionalidade não afastada e a incidência de fundamentos constitucionais relacionados ao Tema n. 1.035/STF. A insurgência especial não é apta a afastar tais fundamentos nesta Corte.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.