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Jurisprudências

TSTRR 11002-68.2013.5.01.0030

Contax s.a: terceirização de serviços

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ – CONTAX S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Considerando que a caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração está diretamente relacionada ao exame da matéria de fundo objeto do recurso de revista, e tendo em vista o provimento do agravo de instrumento quanto ao tema "licitude da terceirização", impõe-se o processamento do apelo também em relação a essa matéria, a fim de que seja apreciada conjuntamente com o mérito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ – CONTAX S.A. E PELO SEGUNDO RÉU – BANCO CITICARD S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " é incontroverso que a autora foi contratada para exercer a função de "Operador de Atendimento" (id. 757aca1 - contestação da CONTAX). Trata-se da conhecida situação em que o banco, em vez de contratar empregados para oferecer seus produtos aos clientes, utiliza empresa interposta para prestar tais serviços. (...) Diante dessas circunstâncias, e considerando que uma mera presunção não pode prevalecer diante de fatos notórios, declara-se a nulidade do contrato de trabalho entre a autora e a CONTAX, e fica reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. São deferidos os direitos conferidos aos bancários nas normas coletivas da categoria ". 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 6. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. 7. Desta forma, deve ser afastado o vínculo de emprego reconhecido entre a trabalhadora e o tomador de serviços e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical e às horas extras excedentes a 30ª semanal (permanecendo devidas apenas aquelas eventualmente prestadas além da 36ª semanal), devendo ser reconhecida, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação. Recursos de revista conhecidos e providos. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Por corolário lógico, impõe-se a exclusão da multa aplicada aos réus pelo Tribunal Regional por embargos de declaração reputados protelatórios, uma vez que o provimento dos recursos evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante sobre a matéria debatida. Recursos de revista conhecidos e providos. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ – CONTAX S.A. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. TEMA 136 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os controles de ponto apócrifos são imprestáveis como meio de prova. Por outro lado, tendo em vista a confissão ficta do autor, os controles assinados devem ser presumidos válidos, como os de id. bdbdd87 - pp. 2-10. (...) Assim, quanto aos controles apócrifos, prevalecem as jornadas indicadas na inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada. Os controles assinados pelo reclamante gozam de presunção de idoneidade, e serão consideradas como extras as horas que ultrapassam a sexta diária e a 30ª semanal ". 2. O acórdão recorrido, em relação aos cartões de ponto apócrifos, contraria a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 136 da Tabela de IRR, segundo a qual " a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário ". 3. No caso dos autos, a invalidade dos cartões de ponto decorreu exclusivamente da ausência de assinatura da autora, sem que o Tribunal Regional registrasse qualquer outro elemento apto a infirmar sua idoneidade ou a demonstrar irregularidade nos registros de jornada. Ressalte-se que não se trata de hipótese em que se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem para novo exame da prova. Isso porque o Tribunal Regional efetivamente apreciou os controles de jornada constantes dos autos, reconhecendo sua validade sempre que continham a assinatura da empregada e afastando sua eficácia apenas em razão da ausência de assinatura. 4. Assim, afastada a premissa jurídica adotada pelo acórdão recorrido para desconsideração dos registros de horário, impõe-se reconhecer a validade dos cartões de ponto reputados inválidos exclusivamente por serem apócrifos, não subsistindo a condenação ao pagamento de horas extras deferidas com base na jornada declinada na petição inicial relativamente aos períodos por eles abrangidos. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – BANCO CITICARD S.A. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional determinou a adoção do divisor 150 ao fundamento de que a autora estaria submetida à jornada especial dos bancários e às normas coletivas da respectiva categoria profissional, as quais, segundo consignado no acórdão recorrido, atribuiriam ao sábado natureza de repouso semanal remunerado. 2. A insurgência recursal, por sua vez, está integralmente fundada na premissa de enquadramento da autora na categoria dos bancários, discutindo a incidência da Súmula n. 124 do TST, a interpretação das normas coletivas da categoria e a definição do divisor aplicável aos empregados submetidos ao art. 224 da CLT. 3. Ocorre que, por ocasião do julgamento do recurso de revista dos réus, foi reconhecida a licitude da terceirização, afastando-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento sindical da autora na categoria dos bancários e todos os consectários daí decorrentes, inclusive as horas extraordinárias deferidas em razão da aplicação da jornada especial bancária. 4. Desse modo, foi afastada a própria premissa jurídica que serviu de suporte à condenação e à consequente adoção do divisor 150 pelo Tribunal Regional. Em outras palavras, a discussão devolvida neste tópico pressupõe a manutenção do enquadramento da autora como bancária, circunstância que não mais subsiste em razão da reforma do acórdão regional. Prejudicado o exame do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pela primeira ré e pelo segundo réu, quanto aos temas "licitude da terceirização" e "multa por embargos de declaração reputados protelatórios", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para: a) restabelecer a sentença no ponto em que declarou lícita a terceirização, afastando, assim, o vínculo de emprego reconhecido entre a trabalhadora e o tomador de serviços e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical e às horas extras excedentes a 30ª semanal (permanecendo devidas apenas aquelas eventualmente prestadas além da 36ª semanal), e reconhecer, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação; e b) excluir a multa aplicada aos réus pelo Tribunal Regional por embargos de declaração reputados protelatórios, uma vez que o provimento dos recursos evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante sobre a matéria debatida; III - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, quanto ao tema "cartões de ponto apócrifos/validade", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade dos controles de ponto considerados inválidos exclusivamente em razão da ausência de assinatura do empregado e afastar a condenação ao pagamento de horas extras fundada na jornada declinada na petição inicial; e IV - julgar prejudicado o exame do tema "divisor de horas extras" veiculado no recurso de revista do segundo réu.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Divisor; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios

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