TSTRRAg 24-60.2018.5.17.0014
Cerceamento do direito de produção de provas: não caracterização
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de produção de provas
- Não caracterização
- Beneficiário da justiça gratuita
- Honorários periciais
- Declaração de inconstitucionalidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive do laudo pericial e do depoimento da testemunha indicada pelo Autor, concluiu que não restou configurada doença ocupacional, tampouco dispensa discriminatória, e, por consequência, considerou indevidos a reintegração e os demais consectários legais. O Autor alega estar configurado cerceamento do direito de produção de provas, em razão do indeferimento da realização de nova perícia e da oitiva da segunda testemunha por ele arrolada. 2. Ocorre que o Tribunal Regional solucionou a matéria com amparo em todo arcabouço probatório produzido nos autos, em especial na prova pericial, que se mostrou regular, e na testemunhal, tendo ponderado as declarações prestadas por testemunha indicada pelo próprio Autor. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de produção de provas, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual o juízo de primeiro grau condenou o Reclamante ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita do Autor. A ação foi proposta em 18/01/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790-B da CLT para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Todavia, o e. STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Além disso, a Súmula 457/TST consagra entendimento no sentido de que " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT" . 3. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita e no sentido de não se aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT em relação aos honorários sucumbenciais, resulta em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a União seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que o Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, e determinar que a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas.