STJAgInt no REsp 2.213.015
Omissão: fraude bancária
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Omissão
- Fraude bancária
- Falha na prestação do serviço
- Responsabilidade objetiva
- Culpa exclusiva da vítima
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 7 E 518/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução probatória.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.