STJAREsp 3.027.264
Negativação indevida e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Negativação indevida e danos morais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.495,95.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica, ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do acervo probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.