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Jurisprudências

STJAREsp 2.295.470

Intempestividade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade, conforme art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, tornando-o intempestivo, porquanto, intimada a parte em 14/11/2022, o recurso somente veio a ser interposto em 1º/12/2022, não tendo sido comprovada a ocorrência da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso.

4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais, o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo [...] (AgInt no AREsp n. 2.624.212/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)

IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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