Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 76.286 AgR

Ausência de teratologia: inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 759.421 RG/RJ (TEMA 188) E ARE 970.082 RG/SC (TEMA 902). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no AI 759.421 RG/RJ e no ARE 970.082 RG/SC (Temas 188 e 902 da Repercussão Geral, respectivamente).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente os Temas 188 e 902 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.

4. No caso em análise, não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, pois os fundamentos dos julgamentos dos precedentes vinculantes apontados como violados são aplicáveis ao caso concreto.

5. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em reclamação.

6. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 161, parágrafo único; CPC, art. 1.030, I, a, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: AI 759.421 RG/RJ (Tema 188); ARE 970.082 RG/SC (Tema 902); RE 598.365 RG/MG (Tema 181); ARE 748.371 RG/MT (Tema 660).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.