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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.348

Operação medici umbra: excesso de prazo na formação da culpa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDICI UMBRA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO CONDICIONADO A ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ESTELIONATO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTEALRES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da Operação Medici Umbra.

2. O agravante sustentou a inexistência de supressão de instância quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa. Alegou constrangimento ilegal por demora injustificada na instrução, cerceamento de defesa por acesso seletivo aos elementos de prova (violação à Súmula Vinculante n. 14/STF), ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: a) se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; b) se o tempo de processamento para habilitação da defesa técnica configurou violação ao enunciado vinculante do STF; e c) se persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

4. Afastado o óbice da supressão de instância, verifica-se que o excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mero critério matemático, devendo ser aferido sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade perante as peculiaridades do caso concreto.

5. A dilação temporal encontra-se justificada pela evidente complexidade da causa, que envolve multiplicidade de réus (cinco investigados), pluralidade de fatos delituosos e a necessidade de realização de perícias técnicas exaustivas em dispositivos informáticos, o que afasta a alegação de inércia ou desídia do aparato estatal.

6. Não se vislumbra afronta à Súmula Vinculante n. 14/STF quando o magistrado de primeiro grau, logo após a deflagração da fase ostensiva, reduz o sigilo e assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já formalmente documentados e consolidados, não alcançando diligências investigativas ainda em curso.

7. A prisão preventiva permanece hígida para a garantia da ordem pública e para coibir o risco real de reiteração delitiva, dada a gravidade concreta da conduta. O paciente exercia função estratégica de alta sofisticação tecnológica em organização criminosa voltada a estelionatos eletrônicos contra idosos, operando o fornecimento de APIs e repositórios de dados sob diversas alcunhas para salvaguardar o anonimato.

8. Mostra-se inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, dada a acentuada periculosidade social do agente e a manifesta insuficiência de tais institutos para acautelar o meio social.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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