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Jurisprudências

STJAR 5.541

Decisão proferida por juízo incompetente: inaplicabilidade da súmula n. 343/STF

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. MATÉRIA ANALISADA NO

ACÓRDÃO RESCINDENDO. COFINS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/1996. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 97, 102, III, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRG NO RESP N. 586.864/RS. JUÍZO RESCISÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 108, CAPUT, I, E § 1 º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O exame dos Temas ns. 851 e 855 pelo Supremo Tribunal Federal não implica carência superveniente do interesse processual, pois, conquanto prescindível o ajuizamento de ação rescisória para a produção de efeitos prospectivos ao julgamento proferido em controle concentrado ou em regime de repercussão geral acerca da validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional em hipóteses nas quais busca-se a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos.

II - A orientação constante da Súmula n. 343/STF se restringe ao cabimento de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, sendo inaplicável para afastar a admissibilidade da ação autônoma de impugnação com o escopo de desconstituir título judicial decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente. Precedente.

III - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, como ocorreu no caso em tela. lV - A matéria concernente à revogação da isenção de COFINS, prevista no art. 6º da LC n. 70/1991, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, possui natureza eminentemente constitucional, configurando sua apreciação por órgão fracionário desta Corte, a par de ofensa direta aos arts. 97, 102, III e 105, III, da Constituição da República, vulneração da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

V - Não obstante possível, em situações excepcionais, o estabelecimento de eficácia prospectiva à rescisão do título transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, rejeitou pedido de modulação temporal da declaração da constitucionalidade do art. 56 da Lei n. 9.430/1996, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento de pretensão diversa por esta Corte. Precedente.

VI - Nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, permite-se a integração da legislação tributária mediante recurso à analogia, desde que seu emprego não resulte na exigência de tributo sem amparo legal, preceito cuja interpretação a contrario sensu possibilita a extensão da regra de interrupção da incidência da multa moratória prevista no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 às hipóteses de procedência de ação rescisória ajuizada pelo Fisco a fim de desconstituir título judicial favorável aos contribuintes.

VII - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AgRg no REsp n. 586.864/RS, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Agravo Regimental para não conhecer do Recurso Especial, determinando, ainda, a interrupção da incidência da multa moratória pelo prazo de até 30 (trinta) da data da publicação do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, conhecer da ação rescisória e, na sequência, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

(VOTO REVISOR) (MIN. GURGEL DE FARIA) "A Primeira Seção desta Corte Superior, em caso análogo, em que, igualmente, foi ajuizada ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em desconformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 71 do STF, assentou que, a partir do julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, sobressai a superveniente falta de interesse de agir da Fazenda Nacional." "Ao construir, a partir dos Temas 881 e 885, um regime de cessação prospectiva - com respeito à irretroatividade e às anterioridades como garantias do contribuinte -, o STF delineou, ainda que implicitamente, os contornos daquilo que o sistema comporta nesta categoria de litígios. A recomposição retroativa do passado não foi contemplada no modelo. Autorizar, pela via da rescisória, o alcance de efeitos que o próprio modelo não previu significaria extrapolar os limites do que a Suprema Corte autorizou, obtendo pela via processual ordinária resultado que o sistema, tal como desenhado, não comporta. Isso abalaria a coerência que os precedentes buscaram construir." "[...] a presente ação rescisória perdeu sua utilidade concreta: quanto ao futuro, ela é desnecessária; em relação ao passado, o que ela poderia produzir (eficácia retroativa sobre os períodos anteriores ao precedente vinculante) está além do que o sistema, tal como desenhado pelo STF, autoriza." (VOTO VOGAL) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] nos termos do art. 108, caput, I, e § 1º, do CTN (integração por analogia), admite-se a extensão da regra benéfica do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, de modo a interromper a incidência da multa de mora por até 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão, considerando a legítima confiança do contribuinte na coisa julgada que o amparava. (...) Ressalva-se que a dispensa alcança exclusivamente a multa de mora, não os juros de mora".

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