STJAREsp 3.199.141
Fraude por engenharia social ("golpe da tarefa") com transferências via pix
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil das instituições financeiras
- Fortuito externo
- Excludente do art. 14, § 3º, i e II, do CDC
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL ("GOLPE DA TAREFA") COM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Ação indenizatória por fraudes via PIX decorrentes de engenharia social ("golpe da tarefa"). Consumidor realizou transferências induzidas por terceiros. Mecanismo Especial de Devolução (MED) acionado sem êxito.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão e o voto integrativo enfrentam, de modo específico, o cerceamento de defesa, a aplicação da Súmula n. 479/STJ e o dever de segurança, concluindo pela culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de dilação probatória (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. Fixadas premissas fáticas de que as operações foram realizadas pessoalmente com credenciais legítimas do consumidor, sem prova de falha sistêmica bancária e com acionamento infrutífero do MED, a pretensão de impor responsabilidade objetiva aos bancos demanda reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; ausente pronunciamento específico sobre os arts. 6º, 8º e 14 do CDC e 927 do CC, incide a Súmula n. 211/STJ.
4. Em fraudes por engenharia social com uso de senha e dispositivos habilitados, caracteriza-se fortuito externo e incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, não se aplicando a Súmula n. 479/STJ quando inexistente defeito do serviço bancário, conforme entendimento consolidado.
5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico adequado e porque a matéria está obstada pela Súmula n. 7/STJ, o que, por consequência, impede o exame pela alínea c.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.