STJAgInt no REsp 2.257.270
Contribuição sindical: devida
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Devida
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 485 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - Acerca da violação ao art. 485, VI, do CPC, amparada no argumento de que o Agravante é parte ilegítima, a insurgência carece de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211/STJ.
III - A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.