TSTAg-AIRR 1136-66.2019.5.17.0002
Reintegração: doença ocupacional
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- Doença ocupacional
- Verbas
- Depósitos do FGTS
- Período de aposentadoria por invalidez
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Com relação ao argumento recursal no sentido de que " não poderia ter ocorrido a supressão do auxílio alimentação e da PLR, já recebido há vários anos pelo ator, e que já fazia parte integrante de seu contrato de trabalho ", bem como no que diz respeito ao nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas, não se se verifica o referido questionamento no acórdão Regional, ou seja, o e. Tribunal Regional não se manifestou a respeito das verbas questionadas nem do nexo de causalidade da doença ocupacional, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. 2. Sobre a necessidade de reintegração, a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente o fundamento jurídico da decisão recorrida, qual seja, a ausência de interesse na reintegração ante o reconhecimento da invalidez na seara previdenciária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ante a análise do mérito do presente recurso e com base no art. 1.019, I, do CPC, prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela. Agravo prejudicado no tópico. DEPÓSITOS DO FGTS. PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à parte impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada a manter o plano de saúde do reclamante durante o período de aposentadoria por invalidez. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da referida manutenção, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. Acórdão Regional que decidiu em conformidade com tal entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Com relação ao tema, a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente o fundamento jurídico da decisão recorrida, qual seja, o termo inicial da correção monetária no tocante às compensações por dano moral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para deferir indenização suplementar caso a atualização pela SELIC resulte em valor abaixo da atualização por IPCA + 1% ao mês. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da referida indenização suplementar, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir o reconhecimento da dispensa como discriminatória. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não ter havido dispensa discriminatória, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESCISÃO DECLARADA NULA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.