STJAgRg no AREsp 3.022.117
Parcial conhecimento: inovação recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Parcial conhecimento
- Inovação recursal
- Incidência, por analogia, da súmula 282/STF
- Dosimetria
- Culpabilidade e circunstâncias negativadas com fundamentação concreta
- Embriaguez como elemento de exasperação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMBRIAGUEZ COMO ELEMENTO DE EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não pode servir à ampliação indevida do objeto recursal, sendo inadmissível a inovação de teses não deduzidas no recurso especial, como nulidade por ausência de exame de sanidade mental, continuidade delitiva, bis in idem e suposta inadequação dos parâmetros da Lei n. 11.340/2006.
2. A alegada violação ao art. 65, III, d, do Código Penal não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime por elementos concretos não inerentes ao tipo penal, inclusive o exercício da advocacia pelo agravante e a embriaguez no momento do delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte. A pretensão de desconstituir tais premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.