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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.956.589

União estável: partilha de bens e aluguel pelo uso exclusivo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRIMAZIA DO MÉRITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que não conheceu do apelo nobre por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre o prequestionamento implícito dos arts. 1.658, 1.660 e 1.725 do CC e do art. 2º do CPC; (ii) o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) impõe superar a deficiência formal; (iii) as teses de esforço comum e comunicação de bens, como matéria estritamente jurídica, afastam a Súmula 7/STJ; e (iv) existiu impugnação específica apta a superar o óbice da Súmula 283/STF.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, na fase de admissibilidade, enfrenta de forma suficiente o ponto central - a deficiência de fundamentação do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos legais - e explicita os óbices formais aplicáveis, sem reabrir o mérito da controvérsia; embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à criação de prequestionamento artificial (art. 1.022 do CPC).

4. O prequestionamento implícito não foi demonstrado nos termos exigidos; o princípio da primazia do mérito não afasta requisitos formais de admissibilidade; a distinção entre frutos civis e aluguel por uso exclusivo não impõe reexame jurídico-material em embargos voltados à admissibilidade do recurso; a alegada impugnação específica não supera a deficiência recursal nem os óbices sumulares invocados.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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