TSTEDCiv-RR 1000714-98.2024.5.02.0719
Doença ocupacional: burnout
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Burnout
- Nexo de concausalidade
- Responsabilidade civil do empregador
- Culpa presumida
- Inexistência de vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. BURNOUT . NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Não se constata omissão ou contradição no acórdão em que se adotou o entendimento de que, em se tratando de doença ocupacional decorrente de fatores ligados à organização laboral, opera-se a inversão do ônus da prova com a presunção de culpa do empregador, ante o seu dever geral de cautela e redução dos riscos inerentes ao trabalho (arts. 7º, XXII, da CF e 157 da CLT). Embargos de declaração não providos. 2 - DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA ADC 58. OMISSÃO. Constatada a omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária da indenização restabelecida, impõe-se o alinhamento da decisão ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58), para fixar a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista como critério de atualização do débito decorrente de indenização por danos morais, restando superado o critério cindido da antiga Súmula 439 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Restabelecidos os parâmetros da sentença condenatória, relativamente à parcela honorária, cumpre esclarecer que, nos moldes da OJ 348 da SBDI-1 do TST, a verba honorária incide sobre o proveito econômico resultante da demanda, ou seja, o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Isso porque não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, devida à Previdência Social, por configurar verba que, em verdade, é acrescida à condenação como crédito de terceiro. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que a atualização da indenização por danos morais observe exclusivamente a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.