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Jurisprudências

TSTRR 1845-97.2017.5.09.0001

Indenização por danos extrapatrimoniais e materiais

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " do laudo pericial (fl. 4102 e ss) constou que ‘o Autor realiza atividades de pré-postagem, que consistem em colar etiquetas autocolantes de endereçamento em correspondências contendo periódicos, revistas e livros. Os objetos são deslocados em carrinhos e em seguida colocados sobre a mesa, para posterior etiquetamento. Depois de etiquetados, os objetos são colocados em caixas conforme o destino’. Ainda, o autor foi diagnosticado com Síndrome do manguito rotador à direita (fl. 4109) ". Pontuou que " extrai-se do laudo a presença de concausa entre as lesões/diminuição da capacidade laborativa e o trabalho na reclamada ". No tocante à culpa da ré, a Corte de origem consignou que " a reclamada não comprovou ter adotado eficazes medidas preventivas, de segurança e medicina do trabalho, a fim de evitar o agravamento da doença que acometeu o autor. Ao contrário, restou demonstrado que o ambiente de trabalho contribuiu para o surgimento e/ou desenvolvimento da doença. Ou seja, a ré foi omissa quanto à adoção de medidas que evitassem o agravamento do problema de saúde apresentado. Assim, inequívoca a culpa da reclamada pela situação, que, na prática, gerou danos à saúde do trabalhador. Portanto, além do dano experimentado pelo reclamante, foi constatada a culpa da ré pelo infortúnio, bem como o nexo concausal entre a doença e as atividades prestadas em favor da reclamada ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às indenizações deferidas por não restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a quantificação é tarefa que exige razoabilidade e a proporcionalidade. No caso dos autos, houve nexo concausal, a doença do trabalho acarretou perda parcial e definitiva para o trabalho. Considerando-se esses aspectos, entendo que o valor de R$ 40.000,00 a título de indenização por dano moral encontra-se acima do devido. Levando-se em conta principalmente a natureza parcial e, ainda, o fato de que o labor atuou apenas como concausa para o problema de saúde, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 20.000,00 , valor este mais condizente com os parâmetros usualmente adotados por esta C. Turma. Pelo exposto, reformo para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ". 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, constatada a incapacidade total para o ofício anteriormente exercido, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo trabalhador. 2. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 76 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o autor encontra-se reabilitado em função diversa daquela anteriormente exercida e fixou a pensão mensal em 50% da remuneração, levando em consideração a concausa reconhecida no agravamento da enfermidade. 4. Assim, os parâmetros adotados pela Corte de origem encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a tese vinculante firmada no Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não se verificando desproporção ou ilegalidade apta a justificar a intervenção desta instância extraordinária na dosimetria da indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA APÓS DOENÇA OCUPACIONAL. SUPRESSÃO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se é lícita a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) em relação a empregado da ECT que, em decorrência de doença ocupacional, foi readaptado para o exercício de atividade interna. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior encontra-se pacificada no sentido de que o empregado, quando readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional para o exercício de função interna, não pode ter parcelas salariais (inclusive a nominada Adicional de Atividade de Distribuição/Coleta Externa - AADC) suprimidas do salário, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 145 DA TABELA DE IRR. Ante a potencial violação do art. 950 do Código Civil, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 4. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n. 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 145 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a permanência do empregado no exercício de suas atividades laborais, percebendo remuneração decorrente do contrato de trabalho, afasta o direito ao pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil, em hipótese na qual restou reconhecida a existência de doença ocupacional com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, bem como o nexo concausal entre o agravamento da enfermidade e as atividades desempenhadas em benefício da empregadora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o autor é portador de doença ocupacional com redução parcial e permanente para o labor, tendo reconhecido a concausa entre o trabalho desenvolvido na ré e o agravamento da doença e a culpa da empresa no referido agravamento. Quanto à pensão mensal, consignou que " o entendimento desta Turma, ao qual me curvo, é no sentido de que o pensionamento vitalício não é devido quando o empregado continua laborando para o mesmo empregador. Isto porque se entende que com a continuidade do labor para o mesmo empregador não haverá redução dos ganhos oriundos do trabalho, limitando-se estas perdas aos períodos de afastamento (já que, então, os valores pagos detém natureza previdenciária, que não se confunde com a remuneração paga pelo empregador) ". Em sede de embargos de declaração, esclareceu que " Este Colegiado concluiu que o pagamento da pensão mensal (lucros cessantes) deferido em sentença é devido ao autor nos seguintes casos: a) na hipótese da rescisão do contrato de trabalho e; b) nos períodos de afastamento do autor (período em que recebia benefício previdenciário) ". 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, caracterizando a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal. 4. Reafirmando a jurisprudência desta Corte, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 145 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e, a partir de então, pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação imposta pelo Tribunal Regional ao pagamento da pensão mensal, reconhecendo ser devido o pensionamento independentemente da manutenção do contrato de trabalho e da percepção de salários pelo empregado, mantidos os demais parâmetros da condenação fixados pela Corte de origem.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Adicional; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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