TSTARR 362-14.2015.5.03.0019
Horas extras: cálculos
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Cálculos
- Prova técnica não infirmada por outras provas
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Auxílio-alimentação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada discorde dos cálculos de horas extras apresentados pelo perito e alegue que apresentou elementos aptos a combater o laudo pericial, o TRT concluiu que " Não apontou a reclamada, de forma efetiva, diferenças apuradas em excesso no laudo pericial de fls. 256/303, consoante valores constantes do resumo de fls. 278. Nem mesmo demonstra incorreções decorrentes dos critérios informados pelo expert às fls. 258/261 ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento da reclamada não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Conquanto tenha transcrito trecho do acórdão em que o Regional que decidiu pela prescrição total da pretensão referente ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, a discussão que o reclamante pretende ver enfrentada por essa Corte Superior, sob a ótica apresentada em seu recurso de revista – "o direito à integração do vale alimentação por ocasião da admissão do Recorrente é direito adquirido que não prescreveu, sendo importante lembrar que a inscrição tardia no PAT não altera a natureza salarial do vale alimentação anteriormente fornecido" -, não foi enfrentada previamente pelo Tribunal a quo . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento do reclamante não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional acerca dos valores de vibração situados na zona B (Norma ISO 2631), no período anterior à edição da Portaria MTE 1.297/2014, para fins de caracterização da insalubridade, diverge da notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. In casu , consta do acórdão regional a verificação pela perícia técnica de que o trabalho fora executado em ambiente com vibrações de 0,68 m / s enquadradas, portanto, na zona "B", que está entre os limites de 0,43 e 0,86 m / s, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, o que caracteriza risco potencial à sua saúde no ambiente de trabalho. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria "B" da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Contudo, após a edição da Portaria 1.297/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os limites de tolerância para a caracterização da insalubridade foram ampliados para 1,1 m / s². No caso dos autos, o contrato de trabalho iniciou em 17/03/2000 e encerrou em 25/03/2014, antes, portanto, ao início da vigência da Portaria 1.297/2014, editada em 14/08/2014, a qual alterou a redação do Anexo 8 da NR 15 para, assim, ampliar o limite de tolerância ao agente insalubre. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. PRESCRIÇÃO"; III) reconhecer a transcendência política do tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE", conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 189 e 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio em relação ao período anterior à entrada em vigor da Portaria nº 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14/8/2014), observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação