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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.198.810

Corrupção ativa e crime contra a ordem tributária

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após ampla instrução probatória, concluiu pela procedência da pretensão punitiva, nos termos da acusação formulada.

2. Tal pronunciamento, à luz do quadro fático delineado, alicerçou-se não apenas no depoimento do colaborador, mas também nas declarações das testemunhas ouvidas, em especial no depoimento detalhado da testemunha José, que confirmou a versão apresentada, além da elaboração de contrato de fachada para operacionalizar o repasse da propina - circunstância igualmente confirmada pelos depoimentos - e da existência de notas fiscais e extratos bancários que corroboram essa narrativa.

3. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. De acordo com o entendimento desta Corte, o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, estando seu campo de incidência adstrito às ações penais privadas, cuja natureza é disponível e facultativa.

5. No caso, o Ministério Público não formou a opinio delicti em relação a todos os supostos autores, deixando de denunciar parte deles, conduta legítima que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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