STFARE 1.589.342 AgR-ED
Alegação de omissão e contradição: rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso extraordinário por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 282/STF, nos termos da Súmula 287/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso extraordinário, bem como se seria necessária a análise de teses relativas à natureza constitucional da controvérsia, ao prequestionamento implícito e à mitigação do rigor formal em matéria penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado afirma, de forma expressa, que a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 282/STF inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287/STF.
5. A alegação de impugnação genérica da matéria constitucional e de afastamento da Súmula 279/STF não supre o ônus de enfrentar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
6. Não há contradição no julgado, pois o reconhecimento de tentativa de afastamento de óbice sumular é compatível com a conclusão de que a impugnação foi insuficiente, especialmente quanto à Súmula 282/STF.
7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
8. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos revela tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais e configurada a intenção de rediscussão da causa.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.