STJAgRg no RHC 239.902
Tráfico e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Contemporaneidade da medida
- Prisão domiciliar
- Filho maior de 12 anos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MAIOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDDAOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fato relevante. Indícios extraídos de análise telemática de conversas obtidas do backup de conta Apple de corréu, com referências a grande quantidade e variedade de drogas, valores e pagamentos, divisão de tarefas e mensagens entre a agravante e articulador do grupo, incluindo apontamento de transporte de 1 kg de cocaína e 500 g de maconha. Fundamentação da custódia na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e a habitualidade da atividade criminosa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou que a contemporaneidade não exige fato novo, bastando a persistência dos fundamentos que evidenciam o periculum libertatis, e indeferiu prisão domiciliar por ausência do requisito objetivo do art. 318, V, do CPP e falta de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Medidas cautelares diversas foram reputadas insuficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); (ii) saber se se encontra atendido o requisito de contemporaneidade dos motivos da custódia (CPP, art. 312, § 2º), apesar do lapso temporal entre os fatos e a decretação; (iii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar à agravante, mãe de adolescente de 13 anos (CPP, arts. 318, V, e 319); e (iv) saber se a alegada desproporcionalidade da cautelar, diante de eventual aplicação futura do tráfico privilegiado, impede a manutenção da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos informativos do relatório policial e na extração telemática que revelam atuação habitual e organizada no comércio ilícito de entorpecentes, divisão de tarefas e movimentação de expressiva quantidade de drogas, evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis.
6. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se confunde com a superveniência de fato novo; basta a subsistência atual dos fundamentos que demonstram o risco decorrente da liberdade, conforme o art. 312, § 2º, do CPP e a jurisprudência.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta, da reiteração delitiva e da estrutura associativa, impondo-se a segregação cautelar.
8. A prisão domiciliar humanitária é incabível, pois não atendido o requisito objetivo do art. 318, V, do CPP (filho com mais de 12 anos), e não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a inexistência de suporte familiar alternativo.
9. O argumento de desproporcionalidade, à luz de eventual tráfico privilegiado ou regime menos gravoso, é prematuro em sede cautelar e não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A subsistência atual dos fundamentos que evidenciam o periculum libertatis satisfaz o requisito de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312, § 2º).
2. A gravidade concreta do tráfico de drogas praticado em associação, com atuação habitual e movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva e da estrutura associativa.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, fora da hipótese do art. 318, V, do CPP, exige a demonstração da imprescindibilidade da mãe para o acompanhamento e cuidado do filho maior de 12 anos, não configurados no caso.
5. A alegação de desproporcionalidade da cautelar, fundada em eventual aplicação futura do tráfico privilegiado, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.331/GO, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.390/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC 221.676/MG, Quinta Turma, j. 7.10.2025
Tese
1. A subsistência atual dos fundamentos que evidenciam o periculum libertatis satisfaz o requisito de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312, § 2º).
2. A gravidade concreta do tráfico de drogas praticado em associação, com atuação habitual e movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva e da estrutura associativa.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, fora da hipótese do art. 318, V, do CPP, exige a demonstração da imprescindibilidade da mãe para o acompanhamento e cuidado do filho maior de 12 anos, não configurados no caso.
5. A alegação de desproporcionalidade da cautelar, fundada em eventual aplicação futura do tráfico privilegiado, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.