STJAREsp 2.166.295
Execução: crédito extraconcursal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Crédito extraconcursal
- Recuperação judicial
- Violação dos arts. 64, 85, 342, 784, 930 e 932 do CPC
- Competência do juízo da recuperação judicial para atos de constrição
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64, 85, 342, 784, 930 E 932 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI 8.906/1994 E DO ART. 83 DA LEI 11.101/2005 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Os dispositivos legais e teses suscitadas pelo recorrente (arts. 64, 85, 342, 784, 930 e 932 do CPC; art. 24 da Lei 8.906/1994; e art. 83 da Lei 11.101/2005) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A ausência de prequestionamento não é sanada pela via do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), visto que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados prejudicados por perda de objeto, inviabilizando a apreciação da omissão.
3. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência para deliberar sobre a melhor forma de pagamento de créditos extraconcursais e sobre eventuais atos de constrição ou expropriação, a fim de sopesar a essencialidade dos bens da empresa em recuperação.
4. A decisão do Tribunal de Justiça, que autoriza o prosseguimento da execução apenas para a reserva de garantia mediante ofício ao Juízo Universal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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