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Jurisprudências

TSTRRAg 20826-87.2021.5.04.0741

Gerente de varejo: fidúcia especial

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Gerente de varejo
  • Fidúcia especial
  • Compensação da gratificação de função
  • Ojt n. 70 da SBDI-1
  • Ausência de pressuposto fático específico
  • Base de cálculo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. GERENTE DE VAREJO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Consta do acórdão regional que: " Além de a reclamada não ter comparecido à audiência em prosseguimento, fato que motivou o Juízo a aplicar-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato (ID. 90c5bb9 - Pág. 5), em sua defesa não contesta efetivamente as horas extras postuladas pelo autor (ID. 2d7db6a ). Saliento que o enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT exige, além do pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, de objetiva constatação, a demonstração do efetivo exercício de função que o eleve a uma posição gerencial de destaque na agência." 2. O TRT prosseguiu: " Acrescento que não há prova de que o reclamante detinha subordinados. Entendo que a representação que ele fazia em nome do empregador se limitava ao necessário para o exercício das suas atividades. Denoto, então, que as funções exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas, não relacionadas à direção, à gerência, à fiscalização, à chefia ou equivalente, não ficando evidenciada realidade fática que justifique o seu enquadramento na exceção legal em pauta." 3. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento do autor na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, deferindo o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. 4. A controvérsia, portanto, foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante o exame das reais atribuições desempenhadas pelo autor e da prova produzida nos autos, nos termos da Súmula n. 102, I, do TST, que determinada " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Ainda, para acolher a pretensão da ré, no sentido de que o autor exercia função de confiança apta a enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, seria necessário afastar as premissas fáticas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela incidência da Súmula n. 126 do TST, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. GERENTE DE VAREJO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT N. 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO ESPECÍFICO. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, registrou expressamente que, em sua composição majoritária, adota o seguinte entendimento quanto ao período alcançado pelas normas coletivas: " A Turma, porém, em sua composição majoritária, adota entendimento de que a partir de 1º de setembro de 2018 as normas coletivas invocadas pelo réu, aplicáveis ao contrato de trabalho em questão, passaram a disciplinar especificamente a dedução da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extras excedentes à 6ª diária reconhecidas em Juízo. Reconhecendo, na espécie, a validade da norma coletiva (...) este Colegiado autoriza, apenas no período de vigência das normas coletivas, a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função paga à parte autora a partir de setembro de 2018. Nos demais períodos, adota a orientação constante na Súmula 109 do TST." 2. O TRT, assim, decidiu: " dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras, a partir de 02/03/2020, (...) autorizada a compensação da gratificação de função paga ao longo da contratualidade com as horas extras deferidas, no período de vigência das normas coletivas 2018/2020 e posteriores ." 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não afastou a compensação da gratificação de função durante o período abrangido pelas normas coletivas . Ao contrário, expressamente a autorizou. A pretensão recursal consiste, em realidade, na adoção da sistemática específica prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST, inclusive quanto à base de cálculo das horas extraordinárias e à extensão da compensação pretendida. 4. Quanto à base de cálculo, a pretensão da ré também não prospera, pois está vinculada à aplicação da sistemática prevista na OJT n. 70 da SBDI-1 do TST, cuja incidência não se verifica no caso, diante da ausência do pressuposto fático específico acima referido. 5. Não se verifica, assim, contrariedade à OJT n. 70 da SBDI-1 do TST, incidindo, no particular, a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber possível a compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao empregado bancário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer o direito do autor às 7ª e 8ª horas como extras, afastando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, consignou que: " Denoto, então, que as funções exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas, não relacionadas à direção, à gerência, à fiscalização, à chefia ou equivalente, não ficando evidenciada realidade fática que justifique o seu enquadramento na exceção legal em pauta. Tenho que a finalidade da gratificação percebida consiste em remunerar o serviço mais qualificado, o que não afasta a obrigação do pagamento das horas extras pela condição de bancário. Deve, portanto, ser considerado o autor empregado trabalhando sob a vigência do caput do art. 224 da CLT, sujeito à jornada de seis horas diárias ." 3. Quanto à compensação da gratificação de função, registrou que, embora ressalvado o entendimento do Relator, a Turma, em sua composição majoritária, adotava entendimento de que: " a partir de 1º de setembro de 2018 as normas coletivas invocadas pelo réu, aplicáveis ao contrato de trabalho em questão, passaram a disciplinar especificamente a dedução da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extras excedentes à 6ª diária reconhecidas em Juízo .". E concluiu: " Reconhecendo, na espécie, a validade da norma coletiva e dando efetividade ao reequilíbrio de força dos instrumentos normativos trazido pela Reforma Trabalhista (art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 e art. 8º, § 3º, da CLT), este Colegiado autoriza, apenas no período de vigência das normas coletivas, a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função paga à parte autora a partir de setembro de 2018 ." 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n. 109, firmou-se no sentido de que: " O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ." 5. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." 6. No caso, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho, notadamente a Cláusula 9ª do Acordo Coletivo do Trabalho CONTRAF 2018/2020 e a Cláusula 17ª do Acordo Coletivo do Trabalho CONTEC 2018/2020, renovadas nos instrumentos coletivos posteriores, estabeleceram disciplina específica quanto à dedução da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extras excedentes à 6ª diária reconhecidas judicialmente. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral. 7. Assim, considerando que o Tribunal Regional reconheceu expressamente a validade da norma coletiva e autorizou a compensação apenas no período de sua vigência, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do autor.

Indexação

Gratificação de Função; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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