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Jurisprudências

TSTRRAg 609-96.2014.5.02.0038

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ GLOBAL RISK CONSULTORES BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido de que "O v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimentos testemunhais e laudo pericial, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho", o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ XL BRAZIL HOLDINGS LTDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo de instrumento não provido, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 186 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ XL BRAZIL HOLDINGS LTDA. ANÁLISE PREFERENCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA E POR SER ESTE PROVENIENTE DE RECURSO DE REVISTA ADESIVO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. No caso presente o trabalhador faleceu em decorrência de embolia pulmonar decorrente de trombose venosa profunda, doença que tem fundo constitutivo, mas normalmente é desencadeada pela permanência do indivíduo em posição estática (sentado ou em pé) por longos períodos. 2. O Tribunal Regional reconheceu que o sinistro teve nexo causal com o labor desenvolvido em prol, não apenas do último empregador, mas também do empregador anterior. 3. Assim decidiu, com lastro em laudo pericial, pela concausalidade em razão de a prestação de serviços, nos dois vínculos contratuais, exigir viagens constantes e de longa duração. 4. O recurso de revista que está sendo apreciado foi interposto pelo ex-empregador, com o qual o trabalhador manteve relação contratual extinta há mais de dez meses da ocorrência do sinistro. 5. Sua responsabilidade civil foi reconhecida tendo em conta registro no laudo pericial de que "foram levadas em conta todas as viagens realizadas e foram consideradas como fatores contributivos". 6. A conclusão, entretanto, não se harmoniza com o quadro fático registrado, na medida em que o acórdão consigna que "...a causa de morte foi o deslocamento de um trombo formado na perna do sr. Daniel e que atingiu o pulmão, causando a embolia pulmonar que resultou no falecimento por parada respiratória...". 7. Como destacou o Perito e confirmou a Corte Regional "a formação do trombo é repentina e o seu deslocamento dentro do organismo ocorre tão logo formado". 8. Por outro lado, a acórdão impugnado concluiu que "O fenômeno embólico realmente foi provocado pelas viagens aéreas apresentadas particularmente a última que foi viagem internacional com 56 horas em uma semana". 9. Forçoso reconhecer que o nexo causal está associado à última viagem realizada, não sendo possível responsabilizar ex-empregador com vínculo contratual extinto dez meses antes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EMPREGADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE QUANTO AO IMPORTE REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional reformou a sentença de primeiro grau, e arbitrou a indenização, em razão do dano extrapatrimonial sofrido, em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada autor. 3. Ainda que se considere o provimento do recurso de revista da primeira ré, e a consequente exclusão do valor que lhe foi imposto na condenação, o valor remanescente, correspondente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor, não se mostra desproporcional a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré Global Risk Consultores Brasil Ltda; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré XL Brazil Holdings Ltda, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, que juntará voto vencido, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade civil"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré XL Brazil Holdings Ltda, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade, excluindo-a do litígio. Remanesce a condenação da Global Risk Consultores Brasil Ltda, nos exatos termos em que prolatada pelo Tribunal Regional, principalmente no que tange à sua limitação; por unanimidade: IV - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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