TSTRRAg 100212-23.2019.5.01.0030
Fase de execução: inexigibilidade do título executivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Alegação de coisa julgada inconstitucional
- Diferenças salariais
- Reajuste de 26,06% (plano bresser)
- Limitação da apuração da condenação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra do § 5º do artigo 884 da CLT não se aplica às decisões transitadas em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 27/8/2001. No caso, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em momento anterior à vigência do referido dispositivo, é exigível o direito firmado no título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERMO FINAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em relação ao pedido subsidiário de limitação da apuração da condenação, o Regional registrou que, no processo de execução da ação coletiva originária, foi proferida uma decisão que delimitou o crédito ora executado até a data da vigência da Lei 8.112/90, cujo teor transitou em julgado. Logo, adotar a data-base da categoria como termo final da condenação, nos termos da Súmula 322 do TST e da OJ 262 da SbDI-1 do TST, como pretende a ora agravante, implicaria em violação à coisa julgada material. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A discussão acerca da possibilidade, ou não, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva atém-se à análise de dispositivos infraconstitucionais (arts. 791-A da CLT e 85 do CPC), de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Ainda que assim não o fosse, abordagem da matéria não guarda relação com o dispositivo apontado como violado pela parte (art. 133 da Constituição), razão pela qual não há falar que houve violação direta do seu teor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta a precedentes qualificados do STF sobre a matéria, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada; II) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA" para mandar processar o recurso de revista no aspecto; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelos exequentes por injunção do decidido pelo STF nos julgamentos das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 7/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, nos termos da OJ 7 do TST), e, a partir de 8/12/2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Honorários Advocatícios; Correção Monetária