Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.546.356 AgR

Apreensão de mercadorias: ilegalidade da conduta do Fisco reconhecida pelo Tribunal de origem

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • Apreensão de mercadorias
  • Ilegalidade da conduta do Fisco reconhecida pelo Tribunal de origem
  • Fundamento da decisão agravada não impugnado

Ementa

Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Apreensão de mercadorias. Ilegalidade da conduta do Fisco reconhecida pelo Tribunal de origem. Necessidade de reexame de fatos e provas, bem como da legislação de regência. Violação à livre iniciativa. Ausência de prequestionamento. Fundamento da decisão agravada não impugnado. Súmula 287/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF.

6. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. Dispositivo

7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.