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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.579.572

Partilha de bens: união estável

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO E COMUNICABILIDADE DE BENS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.

2. Controvérsia sobre partilha de imóvel adquirido na constância da união estável, com alegação de sub-rogação de bem particular e pedido de exclusão do bem da partilha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à análise da sub-rogação do imóvel, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ para permitir o reconhecimento de ofensa ao art. 1.659, II, do Código Civil e excluir o imóvel da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação da sub-rogação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a questão suscitada. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de prova para afastar a comunicabilidade de bem e aplicar o art. 1.659, II, do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 1.659, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.769/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Tese

"1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a questão suscitada. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de prova para afastar a comunicabilidade de bem e aplicar o art. 1.659, II, do Código Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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