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Jurisprudências

STFARE 1.593.960 AgR

Decisão de pronúncia: in dubio pro societate

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de pronúncia
  • In dubio pro societate
  • Suficiência de indícios de autoria e materialidade
  • Ofensa reflexa à constituição
  • Impossibilidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão de pronúncia. In dubio pro societate. Suficiência de indícios de autoria e materialidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Ofensa reflexa à constituição. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em processo submetido ao Tribunal do Júri, no qual a defesa sustentou a incompatibilidade do in dubio pro societate com os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como alegou que a decisão de pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais posteriormente infirmados pela prova judicializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à decisão de pronúncia pode ser examinada em recurso extraordinário sem reanálise do conjunto probatório; (ii) estabelecer se a alegação de prevalência de elementos inquisitoriais sobre a prova judicializada demanda reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se a suposta violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal possui natureza direta ou meramente reflexa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese defensiva de que a pronúncia se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais exige reexame do conjunto fático-probatório para aferição do conteúdo e da força persuasiva das provas produzidas, providência vedada na via extraordinária em razão da Súmula 279 do STF.

4. A controvérsia pressupõe interpretação e aplicação dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, o que revela caráter reflexo da alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inviável o processamento de recurso extraordinário quando a análise da presença dos requisitos da pronúncia, da suficiência dos indícios de autoria ou da predominância de elementos inquisitoriais demanda incursão no acervo probatório e interpretação da legislação infraconstitucional.

6. Não se verifica manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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